Dinâmica da sociedade justifica alterações na Constituição

03/02/2012 - 12h56

Dinâmica da sociedade justifica alterações na Constituição

O processo de revisão do texto constitucional traduz "a dinâmica da sociedade a favor de uma Constituição viva, adaptada ao tempo em que vivemos". A frase foi dita pelo presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney, durante a abertura do Ano Judiciário na quarta-feira, dia 1º de fevereiro. Nessa data, foram completados 25 anos da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, cujos trabalhos se concluíram com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988. Desde então, o texto já recebeu 68 emendas. Nesse período, cerca de 3,5 mil propostas de emenda tramitaram no Congresso e atualmente quase 1,4 mil estão em análise.

Nenhuma alteração ocorreu nos três primeiros anos de vigência da chamada Constituição Cidadã. No entanto, a partir de 1992, o Congresso promulgou em média mais de três emendas a cada ano, tendo chegado a publicar sete em 2000.

Na própria Constituição, estava prevista uma revisão do texto cinco anos após a promulgação, o que ocorreu entre 1993 e 1994, resultando desse processo a aprovação de seis emendas de revisão.

A considerar as quase 1,4 mil propostas de emenda constitucional (PECs) que tramitam nas duas Casas do Congresso no começo deste ano legislativo, 356 delas no Senado, esse processo deve continuar. Das propostas que tramitam no Senado, 66 estão prontas para serem votadas, o que depende de acordo entre os líderes partidários.

Há ainda manifestações a favor do enxugamento da Constituição. O argumento é de que o texto está recheado de regras e detalhes que não precisam ser abrigadas no texto constitucional, e sim em leis complementares.

Opção política

O tamanho e a complexidade da Constituição de 1988 são apontados, às vezes, como motivos que tornam necessário emendar o texto. O consultor do Senado Renato Rezende, da área de Direito Constitucional, afirma que as virtudes ou defeitos das Constituições não se vinculam, em princípio, nem ao tamanho nem ao grau de detalhamento de seus dispositivos. No seu entendimento, as características refletem, sobretudo, as condições históricas vividas pela sociedade no momento em que o texto é elaborado.

- O formato é menos uma escolha técnica e muito mais uma opção política associada ao espírito da época - salienta.

De acordo com o consultor, a Constituição brasileira, com seus 250 artigos, nem chega a ser um caso fora de padrão no mundo atual. A de Portugal, por exemplo, teria número ainda maior: 296. Ele também destaca a constituição alemã, com seus 196 artigos.

Rezende ressalva, contudo, que contrapor meramente a quantidade de artigos pode ser enganoso. Uma constituição pode estar organizada em poucos artigos, mas eles podem se desdobrar em múltiplos dispositivos (incisos e parágrafos), com detalhamento rigoroso de conteúdos.

Mudanças pontuais

Citado como exemplo de país de constituição sucinta, os Estados Unidos foram a primeira nação a adotar o sistema de alterações pontuais do texto por meio de emendas, como parte do processo legislativo regular. Antes, as mudanças constitucionais ao redor do mundo normalmente ocorriam em meio a crises políticas ou mesmo após quadros de rupturas institucionais.

Desde o início de vigência de sua Constituição, de sete artigos, os Estados Unidos já aprovaram 27 emendas, o que relativiza, conforme Rezende, a consagrada ideia a respeito do caráter extremamente sintético do texto. As dez primeiras emendas formam a conhecida Bill of Rights (Carta de Direitos), contendo os direitos básicos do cidadão diante do Estado. Não tendo havido consenso para que entrassem no texto original, foram apresentadas posteriormente.

Em ternos de tendência, o consultor afirma que as constituições instituídas ao redor do mundo a partir do Século XX quase sempre são mais extensas e detalhistas (modelo analítico). Então, influenciadas pelas Constituição Alemã da República de Weimar, de 1919, as nações passaram a incluir em suas constituições novas garantias a favor dos cidadãos, os direitos sociais, como educação e saúde.

Antes, os textos tratavam essencialmente da estruturação e organização dos Poderes e dos direitos fundamentais da pessoa, bem como da definição do papel do Estado no campo da segurança e da defesa.

Juros tabelados

Voltando às emendas incorporadas pela Constituição brasileira, Rezende salienta que a ampliação do texto não foi a tônica absoluta de todas as modificações. Como exemplo, ele cita a Emenda Constitucional 40, de 2003, que trata do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Originalmente, o sistema era regulado de forma minuciosa, por meio de um artigo com oito incisos e três parágrafos - inclusive o que limitava os juros ao teto de 12% ao ano e tipificava cobrança acima desse valor como crime de usura. Restou apenas o caput do parágrafo, com alteração para remeter todos os demais aspectos à legislação infraconstitucional.

- Com o passar do tempo, o que se avaliou é que as disposições originais congelavam o sistema financeiro, com prejuízo também para o desenvolvimento das políticas macroeconômicas, que não podem ficar tão engessadas - observou.

 

Gorette Brandão / Agência Senado

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